Iniciativas do poder executivo difundem a energia solar fotovoltaica no país

 

A Presidência da República, o Ministério da Integração Nacional e o Ministério de Minas e Energia (“MME”) anunciaram, na última quarta-feira, 4 de abril de 2018, que aproximadamente R$ 3,2 bilhões serão liberados para financiar as instalações de sistemas de geração solar fotovoltaica nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, e no norte dos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Os valores provêm dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO), criados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 para instrumentalizar a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).

As linhas de crédito cobrirão todos os bens e serviços envolvidos no projeto de implantação do sistema de geração fotovoltaico e poderão ser contratadas por pessoas físicas através do Banco do Nordeste (BNB), Banco do Brasil (BB) e Banco da Amazônia (BASA).

Segundo o Ministério da Integração Nacional¹, a liberação dos valores deverá observar às seguintes condições:

(i)   Nordeste, os juros serão de 6,24% ao ano, o prazo de financiamento de até 12 anos, com 4 anos de carência para pagamento;

(ii)   Norte, os juros serão de 6,24% ao ano, o prazo de financiamento de até 36 meses, com 2 meses de carência para pagamento; e

(iii)  Centro-Oeste, os juros serão de 7,33% ao ano, o prazo de financiamento de até 24 meses, com 6 meses de carência para pagamento.

A iniciativa pretende, dentre outros objetivos, difundir a geração de energia elétrica a partir de fontes fotovoltaicas em residências e estabelecimentos comerciais, por meio da Microgeração e Minigeração Distribuída. A geração de energia elétrica pelos próprios consumidores tornou-se possível com o advento da Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, publicada pela ANEEL, que estabeleceu as condições gerais para o acesso da Microgeração e Minigeração aos sistemas de distribuição, e criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, por meio do qual a energia gerada e injetada no sistema de distribuição é cedida à distribuidora local e posteriormente compensada, passando a unidade consumidora a ter um crédito perante a distribuidora.

De forma simplificada, a Microgeração e Minigeração Distribuída permitem que o consumidor gere sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis, como a solar, bem como que forneça eventual excedente de energia gerado ao Sistema Interligado Nacional (SIN), por meio do sistema de distribuição, passando a unidade consumidora a ter um crédito futuro de uso de energia com a distribuidora local.

Caso a energia injetada na rede de distribuição seja maior que a consumida, o consumidor recebe um crédito em energia (kWh) que poderá ser utilizado para compensar o seu próprio consumo em até 60 meses.

A instalação de pequenos geradores próximos às cargas proporciona diversas vantagens para o sistema elétrico, tais quais (i) o baixo impacto ambiental; (ii) a ampliação da capacidade energética do País; (iii) a diversificação da matriz energética por meio da ampliação das fontes renováveis; e (iv) a descentralização da geração.

Contudo, o Setor Elétrico já identificou alguns desafios no âmbito da difusão da Microgeração e Minigeração Distribuída e, caso aprimoramentos regulatórios não sejam feitos, a evolução exponencial desse novo sistema poderá trazer algumas desvantagens ao setor. A título de exemplo, cita-se o desequilíbrio econômico e financeiro das distribuidoras associado à perda do seu mercado.

Para a disseminação do sistema da Microgeração e Minigeração Distribuída, alguns Estados aderiram ao Convênio ICMS 16 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de 22 de abril de 2015, que prevê a concessão de isenção de ICMS sobre a energia elétrica fornecida para microgeradores e minigeradores na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição.

Além disso, no âmbito do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado, por meio da Resolução do SMA nº 74, de 04 de agosto de 2017, dispensa de autorização o empreendimento solar fotovoltaico que tiver potência instalada prevista menor ou igual a 5MW, exceto se para a instalação do empreendimento seja necessária supressão de vegetação nativa ou instalação em áreas de proteção de manancial.

Outras iniciativas também demonstram a disposição dos poderes de incentivar a produção de energia elétrica na Microgeração e Minigeração Distribuída, como (i) o Projeto de Lei do Senado nº 317/2013, que isenta do imposto sobre importação os equipamentos e componentes de geração elétrica de fonte solar fotovoltaica, e (ii) o Projeto de Lei do Senado nº 204/2014, que pretende alterar a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para incluir a Microgeração e Minigeração Distribuída no percentual mínimo obrigatório de aplicação de recursos em projetos de eficiência energética pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica.

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¹ www.integracao.gov.br/

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

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Rosi Costa Barros
rosi.barros@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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Luisa Tortolano Barreto
luisa.barreto@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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William de Figueiredo Lins Junior
william.lins@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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