ANEEL publica norma que estabelece as disposições relativas ao Cadastro Institucional e à Notificação Eletrônica.

A Agência Nacional da Energia Elétrica (“ANEEL”) publicou no dia 9 de fevereiro de 2017, a Resolução Normativa nº 804/2018 (“REN nº 804/2018”), cujo objetivo é detalhar os procedimentos necessários à implantação do Cadastro Institucional e da Notificação Eletrônica.

O Cadastro Institucional é definido, nos temos da resolução, como um banco oficial de informações cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas e decorre da necessidade de existência de um único cadastro dos agentes setoriais na ANEEL.

Já a notificação eletrônica tem o objetivo de agilizar e facilitar o processo de notificação dos agentes setoriais quanto aos atos emitidos pela Agência.

Nos termos da REN nº 804/2018, o Cadastro Institucional será obrigatório para os agentes setoriais[1], para os potenciais agentes[2] e para as pessoas contratadas[3], os quais terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor da resolução (90 dias após a sua publicação), para se inscrevem no Cadastro Institucional ou atualizarem os seus dados, sob pena de aplicação das penalidades previstas na regulação.

Já para os consumidores finais de energia elétrica e para outros interessados titulares de processos em andamento na ANEEL, o Cadastro Institucional será facultativo, cuja baixa poderá ser solicitada a qualquer tempo. Contudo, caso estes optem pela realização do Cadastro Institucional e pela adesão ao sistema de Notificação Eletrônica, passarão a se sujeitar, no que couber, às disposições da REN nº 804/2018.

O Cadastro Institucional será vinculado ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou ao número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sendo permitido o cadastro de um único endereço eletrônico.

Para a realização do Cadastro Institucional, as pessoas obrigadas deverão, sucessivamente:

(i)        Preencher formulário eletrônico do Cadastro Institucional, disponível no site da ANEEL; e

(ii)        Protocolar, por meio de correspondência física ou eletrônica (a) o termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da pessoa física ou jurídica, cujo modelo também será disponibilizado no site da ANEEL, e (b) a documentação comprobatória da condição de representante legal do subscritor do termo de responsabilidade.

Após o recebimento da documentação, a ANEEL terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para analisá-la e decidir se homologa ou não a inscrição. Caso a inscrição seja homologada, o interessado será notificado eletronicamente e, a partir deste momento, passará a receber todas as futuras notificações por meio de Notificação Eletrônica, a ser enviada para o e-mail cadastrado no Cadastro Institucional. Caso a inscrição não seja homologada, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizá-la.

A comprovação do recebimento e efetiva leitura da notificação eletrônica pelo destinatário será feita por meio de Aviso de Notificação Eletrônica – AN-e, fornecido por Autoridade Certificadora[4] e será juntada ao respectivo processo administrativo.

Considerar-se-á lida a notificação eletrônica decorridos 5 (cinco) dias corridos da data do seu recebimento.

Importante mencionar que a notificação eletrônica não altera a duração ou a contagem dos prazos na ANEEL.

A notificação tradicional (envio de correspondência por via postal com aviso de recebimento) somente será utilizada nos seguintes casos:

(i)            Falha no envio da Notificação Eletrônica;

(ii)          Notificação Eletrônica com tamanho superior a 10 (dez) megabytes; e

(iii)        Interessado com adesão facultativa ao Cadastro Institucional e que não tenha optado pela realização do cadastro.

Caso a falha no envio da Notificação Eletrônica seja atribuível ao destinatário, este será notificado para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sane o problema. Todavia, caso a falha seja atribuível à ANEEL, o interessado não sofrerá qualquer prejuízo de natureza processual.

Os interessados cujo Cadastro Institucional for obrigatório ficarão impossibilitados de utilizar os serviços eletrônicos disponibilizados pela ANEEL que exijam login e senha, tais como pedido de sustentação oral, solicitação de cópias e envio de documentos pelo protocolo digital, caso o Cadastro Institucional não seja feito ou os dados não sejam atualizados no prazo determinado pela ANEEL.

Por fim, o Cadastro Institucional será exigido como condição prévia para a emissão de autorizações, assinatura de contratos de concessão, adesão a registros de qualquer natureza, adjudicação, repactuação ou prorrogação de objeto licitado ou contratado.

__________________________________

[1] Pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas em consórcio, detentoras de concessão, permissão, autorização ou registro para explorar serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, seja nas atividades de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica.

[2] Pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas em consórcio, interessadas em desenvolver estudos de inventários hidrelétricos, projetos básicos de usinas hidrelétricas, ou registrar usinas de capacidade reduzida para obter Despacho de Registro de Outorga – DRO.

[3] Pessoas físicas ou jurídicas com as quais a ANEEL firmou contrato de prestação de serviço de qualquer espécie ou natureza.

[4] Entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar ou gerenciar certificados digitais, contratada para viabilizar a Notificação Eletrônica no âmbito da ANEEL.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

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Rosi Costa Barros
rosi.barros@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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William de Figueiredo Lins Junior
william.lins@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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Luisa Tortolano Barreto
luisa.barreto@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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