ANEEL publica Resolução Normativa que estabelece as condições para a criação de projeto piloto do programa de Resposta da Demanda

 

A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) publicou no dia 1º de dezembro de 2017, a Resolução Normativa nº 792/2017 (“REN nº 792/2017”), cujo objetivo é regulamentar os critérios e as condições para a implementação de projeto piloto de programa de Resposta da Demanda.

A REN nº 792/2017 é fruto da Audiência Pública nº 43/2017, a qual recebeu 114 contribuições dos agentes e das instituições no período de 23 de agosto a 7 de outubro de 2017.

Nessa primeira etapa, o programa terá caráter provisório e vigência até 30/06/2019, cujo período será utilizado pela ANEEL para a avaliação da sua efetividade para posterior adoção do mecanismo de Resposta da Demanda de forma permanente em todo território nacional.

Nos termos do art. 2º, inciso I da REN nº 792/2017, a Resposta da Demanda é definida como a redução do consumo de consumidores previamente habilitados, como recurso alternativo ao despacho termelétrico fora da ordem de mérito.

O mecanismo de Resposta da Demanda tem por objetivo, dentre outros, reduzir o consumo de energia total, eliminar o despacho de usinas de alto custo para atender as demandas de pico e acompanhar a disponibilidade de fontes de energia renováveis, aumentando a confiabilidade geral do sistema.

Poderão habilitar-se para participar do programa os: (i) consumidores livres; (ii) consumidores parcialmente livres, no limite da parcela de seu consumo livre; (iii) consumidores atendidos diretamente pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (“CHESF”); e (iv) agentes participantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), na função de agregadores das cargas desses consumidores (comercializadoras, por exemplo), conectados na rede de supervisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”) e localizados nos subsistemas Norte e Nordeste. A habilitação poderá ser feita durante toda a vigência do programa.

A adesão dos consumidores será formalizada pela assinatura de um Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (“CPSA”) com o ONS.

Os consumidores habilitados deverão, semanalmente, até as 12:00 horas da quinta-feira, entregar ao ONS suas ofertas de preço e quantidade de energia a ser reduzida, e diariamente, até as 12:00 horas do dia anterior ao despacho, confirmar sua disponibilidade para a efetiva redução da demanda.

A definição da quinta-feira como dia limite para o envio das ofertas de preço e quantidade de redução se deu em virtude do Preço de Liquidação das Diferenças (“PLD”) ser publicado toda sexta-feira. Com isso, a ANEEL quer evitar que as ofertas de preço sejam feitas tomando-se como parâmetro apenas o PLD e estimular que essas ofertas considerem os custos inerentes aos processos industriais.

As ofertas consistirão em produtos com duração da redução da demanda em 1 (uma), 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) ou 7 (sete) horas, com volume padrão de 1 MWmédio e lote mínimo 5MWmédios, com dois tipos de aviso prévio:

(i)       D-1 (day-ahead): até as 18h00h do dia anterior ao despacho, para o caso do despacho no dia seguinte; ou

(i)       D-0 (intraday): até as 9h00 do dia do despacho, para o caso de despacho no mesmo dia.

O ONS deverá efetuar os despachos para a redução da demanda sempre que o custo total de operação, considerando esses despachos, for menor que o custo total de operação com o despacho termelétrico fora de ordem de mérito.

A remuneração desses consumidores pela redução do consumo irá considerar o preço ofertado por cada agente habilitado e o PLD.

Caso a oferta do consumidor seja menor ou igual ao PLD, a remuneração será feita por meio da liquidação financeira da exposição positiva do consumidor no Mercado de Curto Prazo (“MCP”). Por sua vez, caso a oferta seja maior que o PLD, a remuneração será feita tanto por meio da liquidação financeira no MCP quanto pelo pagamento dos Encargos de Serviço do Sistema (“ESS”), o qual será rateado entre os agentes que suportariam os custos com os despachos das termelétricas, sendo que a parte do ESS deve ser calculada considerando a diferença entre o preço da oferta e o PLD.

O montante da redução da demanda será aferido pela CCEE considerando a diferença horária entre o consumo verificado e a linha base de consumo do consumidor, a qual terá margens de segurança (superior e inferior) para evitar que o consumidor ganhe sem ter reduzido a sua demanda de fato ou por apenas ter deslocado o seu horário de consumo, o que desvirtuaria os objetivos do programa.

Ainda, o ONS deverá excluir do programa o consumidor que descumprir a entrega de três produtos despachados, devendo ser considerada uma tolerância percentual.

Por fim, o ONS e a CCEE deverão publicar, em até 30 dias contados da data da publicação desta resolução, a Rotina Operacional Provisória e os Procedimentos e Regras de Comercialização que irão detalhar as condições e critérios previstos na REN nº 792/2017, bem como produzir relatórios e divulgar em seus sítios eletrônicos as informações sobre o programa, tais como a grade horária para despacho de redução da demanda e os valores pagos aos consumidores participantes do programa, dentre outras.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

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Rosi Costa Barros
rosi.barros@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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William de Figueiredo Lins Junior
william.lins@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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Luisa Tortolano Barreto
luisa.barreto@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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