Micro e Minigeração Distribuída – ANEEL altera a Resolução Normativa nº 482/2012

Em 25/10/2017 (com republicação no dia 27/10/2017), foi publicada a Resolução Normativa nº 786/2017, por meio do qual a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) alterou a Resolução Normativa nº 482/2012 (“REN nº 482/2012”), que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e cria o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”).

De modo resumido, a micro ou minigeração distribuída permite que unidades consumidoras tenham pequenas centrais geradoras para a produção de energia elétrica, a qual é injetada nas redes das distribuidoras e posteriormente compensada com o consumo da própria unidade consumidora ou de outra unidade de sua titularidade, fazendo com que a unidade consumidora pague menos (ou até mesmo nada) pelo consumo de energia elétrica.

A micro e minigeração distribuída tem como principais objetivos: (i) postergar investimentos em expansão da rede; (ii) reduzir o carregamento das redes de transmissão e distribuição; (iii) reduzir as perdas; e (iv) diversificar a matriz energética.

As alterações publicadas foram frutos da Audiência Pública nº 37/2017, que recebeu contribuições entre 06/07/2017 e 04/08/2017, inclusive com a realização de reunião presencial.

Foi destaque dentre as contribuições recebidas a contrariedade dos agentes em alterar a REN nº 482/2012 neste momento, uma vez que a própria resolução já previa que uma revisão aconteceria até 31/12/2019. Assim, grande parte das contribuições foi no sentido de que a ANEEL deveria manter as regras vigentes sobre a micro e minigeração, primando pela previsibilidade das ações da Agência e pela estabilidade regulatória, com o que a área técnica da ANEEL concordou.

Contudo, a Diretoria da ANEEL, contrariando a posição dos agentes e da sua própria área técnica, decidiu por alterar a REN ANEEL nº 482/2012 neste momento, modificando os seguintes pontos:

–   Ampliação do conceito de minigeração distribuída

Foi alterada a potência instalada máxima para que uma central geradora de fonte hídrica possa ser enquadrada como minigeração distribuída, passando de 3MW para 5MW, se igualando às demais fontes de energia elétrica.

Assim, passa a ser enquadrada como minigeração distribuída a “central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras”.

O Diretor-Geral da ANEEL, Romeu Rufino, foi contrário a essa alteração por entender que tal modificação não era urgente e que a ANEEL poderia esperar para avaliá-la quando a norma fosse revisada (até 31/12/2019). Contudo, foi voto vencido na Reunião de Diretoria da ANEEL.

–   Vedação para que empreendimentos de geração existentes sejam enquadrados como micro ou minigeração distribuída

Foi incluído o § 1º no art. 2º da REN nº 482/2012 para vedar o “[…] enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização, ou tenham entrado em operação comercial ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, devendo a distribuidora identificar esses casos”.

A ANEEL inseriu essa vedação porque verificou que a grande maioria das centrais geradoras de micro ou minigeração distribuída não se tratavam de usinas novas, mas sim de usinas já existentes que optaram por se conectar como se fossem unidades consumidoras para participar do sistema de compensação de energia elétrica, desvirtuando os objetivos da criação da micro e minigeração distribuída, que é de fomentar novos negócios e viabilizar novas fontes de geração de energia elétrica.

Adicionalmente, foi incluído o §2º no art. 2º para esclarecer que a vedação mencionada acima não se aplica aos empreendimentos que tenha protocolado a solicitação de acesso perante a distribuidora em data anterior à publicação da REN nº 786/2017, de modo a garantir a segurança regulatória e jurídica dos empreendedores que já tenham realizados investimentos para enquadrar as suas usinas nas modalidades de micro ou minegeração.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

[vc_row][vc_column width=”1/3″]

Rosi Costa Barros
rosi.barros@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

[/vc_column][vc_column width=”1/3″]

William de Figueiredo Lins Junior
william.lins@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

[/vc_column][vc_column width=”1/3″]

Luisa Tortolano Barreto
luisa.barreto@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

[/vc_column][/vc_row]

 

[mk_divider style=”single_dotted”]
Este memorando foi elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório e tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
[mk_divider style=”single_dotted”]
A presente Newsletter contém informações de caráter geral, dirigidas aos clientes de nosso escritório, sem que constitua uma opinião profissional ou assessoramento jurídico relativamente a nenhum tema particular, presente ou futuro em que nosso escritório atualmente presta ou possa vir a prestar assessoria.
2017 NBF|A Advogados. Todos os direitos reservados. A exploração, reprodução, distribuição pública ou privada, transformação total ou parcial sem a autorização prévia de NBF|A Advogados é estritamente proibida. A presente comunicação foi enviada a um endereço eletrônico que nos foi informado. Se não desejar continuar recebendo informações sobre os nossos serviços, publicações e eventos profissionais eletronicamente, por favor clique aqui para cancelar seu cadastro.