Em 2 de março deste ano, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que regula os procedimentos a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais, publicou a Instrução Normativa nº 38/2017 (“IN nº 38/2017”), que, dentre outras disposições, aprovou o Manual de Registro das Sociedades Limitadas.
O referido manual, atualizado pela IN nº 38/2017, estabeleceu expressamente a regência supletiva das sociedades limitadas pela Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), na hipótese de adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza das sociedades limitadas, tais como quotas em tesouraria, quotas preferenciais, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Portanto, ao que tudo indica, o DREI teria passado a admitir, nas sociedades limitadas, a adoção de determinados institutos antes restritos às sociedades anônimas. Restava saber, contudo, como as Juntas Comerciais reagiriam diante de um caso concreto.
Diante deste cenário, informamos a nossos clientes que o NBF|A, em parceria com a Efisyan Serviços Empresariais, arquivou recentemente perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, com sucesso, uma alteração de contrato social de sociedade limitada prevendo a existência de quotas preferenciais sem direito de voto.
De todo modo, consideramos que este posicionamento confere maior dinamismo e flexibilidade às sociedades limitadas, que passam a poder contar com estruturas mais sofisticadas de capital, controle e governança corporativa, sem perderem o atrativo de um menor custo de constituição e manutenção.
Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:
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Tomás Neiva
tomas.neiva@nbfa.com.br
(11) 3707-8370
Brunno Morette
brunno.morette@nbfa.com.br
(11) 3707-8370
Bruno Cunha
bruno.cunha@nbfa.com.br
(11) 3707-8370
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