ANEEL publica Resolução Normativa que estabelece os critérios e procedimentos para o controle dos contratos de comercialização de energia elétrica

A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) publicou no dia 28 de setembro de 2017 a Resolução Normativa nº 783/2017 (“REN nº 783/2017”), na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos para controle dos contratos de comercialização de energia elétrica.

A REN nº 783/2017 se aplicará aos seguintes contratos:

(i)             Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública – CCE500LP;

(ii)            Contrato de Comercialização de Energia anterior a 2003 – CCE2003;

(iii)           Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor – CCE500SUP;

(iv)           Contrato de Comercialização de Energia do Proinfa – CCEproinfa;

(v)            Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI;

(vi)           Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre – CCEAL;

(vii)           Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR;

(viii)          Contrato de Comercialização de Energia no Sistema Isolado anterior a 2009 – CCESI2009;

(ix)            Contrato de Energia de Reserva – CER;

(x)             Contrato de Geração Distribuída – CGD;

(xi)            Contrato de Importação ou Exportação de Energia Elétrica – CIE;

(xii)           Contrato de Leilão de Ajustes – CLA;

(xiii)          Contrato para Comercialização Varejista – CCV; e

(xiv)           Termo de Cessão no MCSD – TCmcsd.

Conforme regulamentado pela ANEEL, a depender do tipo de contrato, serão aplicados os  procedimentos de: (i) prestação de informação; (ii) registro; (iii) homologação; e (iv) aprovação.

Estarão sujeitos à prestação de informações os contratos cujo objeto não seja destinado ao atendimento de terceiros mediante repasse dos custos via tarifa, encargo ou outra verba de mesma natureza. Estão incluídos nessa hipótese o CCEAL e o CCV.

Por sua vez, deverão ser submetidos a registro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) os contratos necessários ao processo de contabilização realizado pela Câmara. Encaixam-se nessa hipótese o: (i) CCEAL; (ii) CCV; (iii) CCEAR; (iv) CER; (v) CLA; e (vi) TCmcsd. Já o CCEproinfa deverá ser registrado na ANEEL.

A homologação ocorrerá para aqueles contratos, com exceção do CCEproinfa, cuja elaboração não seja feita pela ANEEL, CCEE, ou Ministério de Minas e Energia (“MME”) e que as condições contratuais  estejam exaustivamente regulamentadas. Enquadram-se nesse requisito o: (i) CCESI; (ii) CIE; e (iii) CCE500SUP.

O procedimento de aprovação será aplicado aos contratos que não estão regulamentados de forma exaustiva. São esses os: (i) CCE500LP; (ii) CGD; (iii) Aditivo ao CCESI2009; e (iv) Aditivo ao CCE2003.

Ainda, todos os contratos, independentemente do procedimento aplicável, devem ser encaminhados à ANEEL quando requerido pela Agência Reguladora, mesmo que haja disposição em contrário no ato de outorga, sob pena de aplicação de penalidade.

A ANEEL também regulamentou a divulgação das informações relacionadas aos contratos.

A CCEE deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico o inteiro teor dos contratos submetidos ao procedimento de aprovação, homologação ou registro pela ANEEL, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento ou da assinatura pelos contratantes, sendo que esta última hipótese se aplica para os contratos sujeitos ao registro.

Por sua vez, a Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S.A deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico os aditivos aos CCEproinfa, no prazo de 30 dias contados da sua assinatura. A empresa também deverá divulgar o Plano Anual do Proinfa e o extrato atualizado dos resultados dos CCEproinfa.

Para os contratos que já estão assinados, a CCEE e a Eletrobras terão o prazo de 60 dias para divulgá-los, contados a partir da vigência da REN nº783/2017 (trinta dias após a sua publicação).

A REN nº 783/2017 se aplicará para todos os contratos, incluindo aqueles já protocolados na ANEEL ou elaborados pela CCEE, mas ainda pendentes de registro, homologação ou aprovação.

Por fim, para os contratos celebrados entre partes relacionadas[1], deverá ser observado, no que couber, o disposto da REN nº 699/2016.

_______________________________

[1] Art. 2º, inciso IV da REN ANEEL nº 699/2016: Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

[…]

IV – São partes relacionadas ao Agente do Setor Elétrico:

a) seus controladores, suas sociedades controladas e coligadas bem como as controladas e coligadas de controlador comum;

b) seus administradores e diretores, quando o objeto do negócio for estranho às competências e atribuições estatutárias inerentes ao cargo;

c) pessoas jurídicas que possuam diretores ou administradores em comum, indicados pelos acionistas controladores, quando estes representem a maioria do capital votante em cada empresa; e

d) pessoas jurídicas que possuam diretores ou administradores comuns à Permissionária.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

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Rosi Costa Barros
rosi.barros@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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William de Figueiredo Lins Junior
william.lins@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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Luisa Tortolano Barreto
luisa.barreto@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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