ANEEL abre Audiência Pública para discutir proposta de alteração do rateio da inadimplência nas Liquidações Financeiras do MCP – CCEE

A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) deu início, no dia 14/09/2017, à Audiência Pública nº 50/2017 (“AP nº 50/2017”), cujo objetivo é colocar em discussão proposta para a alteração da forma de rateio dos valores inadimplidos nas liquidações financeiras do Mercado de Curto Prazo (“MCP”) realizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), e a forma de cobrança dos Encargos de Serviço do Sistema (“ESS”).

A AP nº 50/2017 terá duas fases. Na primeira fase serão submetidas para avaliação a Nota Técnica nº 144/2017-SRM/ANEEL e a minuta da Resolução Normativa, cujo prazo para contribuições termina em 28/10/2017. Já na segunda fase, com início em 1º/11/2017 e término em 15/11/2017, será dada oportunidade aos interessados de se manifestar sobre as contribuições recebidas na primeira fase.

A abertura da AP nº 50/2017 surgiu após requerimentos feitos pela Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas (“ABRAGET”) e pela Petrobras, uma vez que, segundo a ABRAGET, seus associados (dentre eles a própria Petrobras) estão sendo bastante impactados no recebimento dos seus créditos em virtude da alta inadimplência atualmente existente nas liquidações financeiras do MCP.

Com relação à alteração da forma de cobrança dos ESS, a ANEEL entendeu que o estudo do tema deve ser aprofundado, analisando a possibilidade de criação de uma liquidação financeira específica para todos os encargos que hoje são cobrados nas liquidações financeiras do MCP.

Já em relação à forma de rateio da inadimplência nas liquidações financeiras do MCP, a ideia é que este passe a ser feito entre todos os agentes da CCEE, na proporção dos seus votos na Câmara[1], ou seja, incluindo os agentes credores e devedores. Atualmente, o rateio é feito somente entre os agentes credores nas liquidações, na proporção dos seus créditos.

A ANEEL concordou com o argumento apresentado pela CCEE de que a alteração da forma de rateio irá propiciar “um ambiente aperfeiçoado, mais seguro e isonômico, ao eliminar incentivos a comportamentos indesejados e induzir o conjunto dos agentes a valorizar a segurança financeira do MCP como uma responsabilidade de todos”.

Assim, a proposta colocada em discussão é que, na data da liquidação financeira, a CCEE informará a todos os agentes os valores adicionais que terão que ser pagos em virtude da inadimplência existente naquela liquidação, seja essa inadimplência decorrente de não pagamento, de decisão judicial ou de decisão da ANEEL, com direito de retenção dos créditos dos agentes credores.

O agente inadimplente será excluído do rateio dos valores não pagos por ele mesmo, mas participará do rateio dos montantes inadimplidos pelos demais agentes.

É importante frisar que os agentes credores podem ter que aportar valores financeiros, caso os seus créditos sejam menores do que os valores que terão que suportar em decorrência da sua participação no rateio da inadimplência. Resumidamente, os agentes que tiverem maior participação nos votos da CCEE serão os mais impactados pelas eventuais inadimplências.

Caso exista inadimplência com relação aos montantes decorrentes do rateio, tais montantes remanescentes serão novamente rateados, mas desta vez, somente entre os agentes credores, na proporção dos seus créditos líquidos. Adicionalmente, a minuta de resolução prevê que o agente que deixar de pagar o montante decorrente do rateio responderá por esses débitos de maneira subsidiária ao devedor original, e será submetido a procedimento de desligamento perante a CCEE.

Após a finalização da liquidação, os valores inadimplidos serão tratados bilateralmente, podendo a CCEE representar os agentes credores nessa cobrança. Hoje, os valores inadimplidos numa determinada liquidação são inseridos na contabilização imediatamente seguinte, cujo recebimento pelos credores fica condicionado ao pagamento efetivo pelos devedores, o que pode prologar a inadimplência. Nesse cenário, o objetivo dessa regra é não carregar eventuais inadimplências para as contabilizações seguintes, restringindo-se o prejuízo àquela liquidação.

Outra mudança sugerida pela ANEEL é que passe a incidir juros e multa sobre os valores suspensos por decisão judicial e que tenham a sua exigibilidade restabelecida, equiparando-se estes débitos com as demais inadimplências, para as quais já há a aplicação de juros e multas. Será facultado aos agentes estabelecerem níveis diferentes de multa, proporcionais ao atraso, até o limite de 5%.

A ANEEL também propõe que seja regulamentado o tratamento a ser dado aos agentes da CCEE que tiverem recuperação judicial deferida. Nesta hipótese, a CCEE deverá: (a) ratear eventuais débitos vencidos remanescentes, nos termos propostos na AP nº 50/2017; (b) representar os agentes credores na Recuperação Judicial; (c) informar o juízo caso o plano de recuperação judicial não tenha rubrica específica para o custeio da energia elétrica; (d) exigir dos agentes vendedores que apresentem os contratos de compra e venda de energia elétrica; e (e) registrar esses contratos por todo o seu período de vigência, impedindo alterações em tais registros.

Na hipótese de eventual inadimplência do agente durante o processamento da sua recuperação judicial, a CCEE deverá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, ratear os seus débitos e, decretada a falência, desligar o agente.

Por fim, outras alterações também foram postas para discussão, tais como:

(i)       Revogação da Resolução ANEEL nº 552/2002, que trata dos procedimentos relativos à liquidação das operações no MCP, das garantias financeiras e penalidades, cujas disposições serão incorporadas pela Convenção de Comercialização;

(ii)     Incorporação à Convenção de Comercialização da regulamentação referente aos procedimentos de homologação e fiscalização dos Custos Administrativos, Financeiros e Tributários da CCEE na gestão das contas setoriais;

(iii)   Abertura de possibilidade dos agentes se manifestarem quanto à escolha de instituição financeira para a realização dos serviços de liquidação financeira e custódia das garantias financeiras; e

(iv)   Possibilidade dos agentes aceitarem parcelamento, remissão parcial, concessão de prazo e condições especiais, recebimento de garantias de qualquer natureza, para o pagamento dos valores inadimplidos, sendo vedada qualquer repercussão tarifária.
________________________________
[1]Nos termos do art. 26 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, cada Assembleia Geral conta com 100.000 (cem mil) votos, que são distribuídos entre os agentes da seguinte forma: 5.000 (cinco mil) votos são divididos de maneira equânime entre todos os agentes e os demais 95.000 (noventa e cinco mil) votos são divididos entre os agentes na proporção da energia comercializada por cada agente na CCEE. Ainda, deverá ser garantido que nenhuma categoria de agente, isoladamente, detenha a maioria dos votos.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

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Rosi Costa Barros
rosi.barros@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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Willian de Figueiredo Lins Junior
william.lins@nbfa.com.br
(11) 3707-8370

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Luisa Tortolano Barreto
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(11) 3707-8370

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