ANEEL abre audiências públicas para discutir o Projeto Piloto de Resposta da Demanda e a Análise de Impacto Regulatório

Em 23/08/2017, foram abertas, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) as Audiências Públicas nºs 43 e 44/2017, com o objetivo de colher contribuições da sociedade para a regulamentação do Projeto Piloto de Resposta da Demanda e para a atualização da Norma de Organização nº 40/2013, que trata da Análise do Impacto Regulatório (“AIR”) dos atos normativos publicados pela Agência Reguladora.

Seguem abaixo os principais pontos colocados para discussão nas Audiências Públicas:

Projeto Piloto de Resposta da Demanda – Audiência Pública nº 43/2017

A proposta de abertura de audiência pública para discutir o tema nasceu das informações trazidas pela ABRACE sobre o interesse das empresas, notadamente de seus associados, em participar de um Programa de Resposta da Demanda no Brasil.

Nos termos da minuta de resolução colocada em Audiência Pública a Resposta da Demanda é definida pela redução do consumo de consumidores previamente habilitados, para substituir o despacho termelétrico fora da ordem de mérito, de modo a se obter resultados mais vantajosos tanto para a confiabilidade do sistema elétrico como para a modicidade tarifária dos consumidores finais.

Nesse cenário, o consumidor se habilitará para reduzir sua demanda de energia de forma a evitar ou reduzir o despacho de usinas termelétricas, reduzindo, por conseguinte, o custo de atendimento da carga para todo o mercado.

Dentre os objetivos da Resposta da Demanda, destacam-se:

– Redução do consumo de energia total;

– Redução da geração de energia total necessária, uma vez que a implementação de um esquema de Resposta da Demanda elimina a necessidade de despachar usinas de alto custo para atender as demandas de pico;

– Resposta da Demanda para acompanhar a oferta disponível, principalmente em regiões com alta disponibilidade de fontes de energia renováveis, cuja geração de energia elétrica, por sua natureza, é bastante intermitente. Assim, com a demanda acompanhando a oferta de energia elétrica, maximiza-se a confiabilidade geral do sistema; e

– Redução ou eliminação de sobrecargas no sistema de distribuição, por meio da operação de um sistema de gestão de distribuição que monitore o funcionamento do sistema elétrico e tome decisões quase que em tempo real.

A proposta de minuta de resolução ainda prevê, dentre outros aspectos:

(i) vigência do projeto piloto por 18 meses;

(ii) poderão participar os consumidores livres participantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), conectados à rede supervisionada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”) e localizados nos subsistemas Norte e Nordeste;

(iii) o ONS deverá publicar, mensalmente, a grade horária em que poderá haver despacho de redução de carga e os consumidores habilitados deverão, semanalmente (até as 12h da quinta-feira), entregar ao ONS suas ofertas de preço e quantidade para a semana operativa seguinte e, diariamente (até as 12h do dia anterior ao despacho), deverão confirmar sua disponibilidade para redução da demanda, por meio de nova declaração;

(iv) os produtos poderão ser oferecidos em dois leilões. O primeiro com aviso prévio para despacho no dia anterior à redução da carga (até as 18h) e o segundo com aviso prévio no mesmo dia da redução da carga (até as 9h), sendo que este último só deverá ser utilizado pelo ONS quando as previsões de carga e de geração eólica do dia do despacho apresentarem desvios significativos em relação às previsões do dia anterior;

(v) poderão ser negociados 5 (cinco) produtos com volume padrão médio de 1MWmédio, com no mínimo 5MWmédios. A duração da redução da demanda variará conforme o produto: 1h, 2h, 3h, 4h e 7h;

(vi) o ONS deverá preparar duas programações diárias de despacho: uma contendo o despacho de usinas, como ocorre hoje, e outra contendo as ofertas de redução dos consumidores. O ONS deverá efetuar despachos de redução da demanda sempre que o custo deste for inferior a 90% do custo total para os despachos das usinas termelétricas fora da ordem de mérito;

(vii) o consumidor que descumprir 3 (três) comandos de despacho para a redução da sua carga será excluído do projeto piloto;

(viii) os consumidores participantes deverão celebrar contrato de prestação de serviços ancilares com o ONS; e

(ix) a redução da demanda será valorada pela diferença entre o preço da última oferta vencedora e o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD. A contabilização e a liquidação serão feitas pela CCEE por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo – MAC, sendo que o serviço prestado será remunerado por meio do Encargo de Serviço do Sistema – ESS, a ser suportado pelos agentes que suportariam os custos dos despachos fora da ordem de mérito substituídos pela Resposta da Demanda.

O período de contribuições vai até o dia 07/10/2017.

Análise do Impacto Regulatório – Audiência Pública nº 44/2017

A Audiência Pública nº 44/2017 tem como objetivo colher contribuições da sociedade para o aprimoramento da Norma de Organização nº 40/2013, que trata da elaboração da Análise de Impacto Regulatório previamente à expedição de atos normativos pela ANEEL.

A AIR é, segundo a ANEEL, um “procedimento por meio do qual são providas informações sobre a necessidade e as consequências da regulação que está sendo proposta e é verificado se os benefícios potenciais da medida excedem os custos estimados, bem como se, entre outras alternativas avaliadas para alcançar o objetivo da regulação proposta, a ação é mais benéfica para a sociedade (…)”.

Foi concluído pela Agência Reguladora que desde o início da obrigatoriedade de elaboração da AIR não houve alteração na qualidade das normas emitidas pela ANEEL, como era esperado. Desta forma, foi ressaltada a importância do aprimoramento do regulamento, a fim de melhorar a qualidade regulatória da Agência e ampliar a efetividade da AIR.

De fato, do que se percebe da maior parte das audiências públicas promovidas pela ANEEL, não há, de uma maneira geral, uma Análise do Impacto Regulatório adequada, que atenda aos requisitos da regulamentação em vigor. Alguns agentes em audiências públicas inclusive ressaltaram, por diversas oportunidades, a deficiência da AIR.
Nesse contexto, de acordo com a ANEEL, o intuito do aperfeiçoamento da norma tem como objetivo garantir:

(i) maior qualidade, transparência, estabilidade e segurança jurídica aos atos emitidos pela ANEEL;

(ii) a redução dos riscos e custos regulatórios;

(iii) a participação e controle social do processo de regulamentação; e
(iv) a redução da assimetria de informações sobre os efeitos da regulação.

Dentre as propostas de alterações estão:

(i) a criação de critérios para a dispensa da elaboração da AIR;

(ii) os casos de dispensa da AIR deverão ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (“ARR”);

(iii) a alteração dos quesitos mínimos que devem constar na AIR; e

(iv) que a AIR e todo o material utilizado para a sua elaboração deverão ser disponibilizados na Audiência Pública aberta para discutir o ato normativo, sendo que o seu relatório deverá ser submetido para deliberação da Diretoria da ANEEL.

Por fim, importante mencionar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.621/2016, o qual contém artigo que prevê que a criação ou alteração de atos normativos de interesse dos agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços prestados serão precedidas da realização de AIR.

O período de contribuições vai até 06/10/2017.
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[2] Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

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Rosi Costa Barros
rosi.barros@nbfa.com.br
(11) 3007-8370

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Willian de Figueiredo Lins Junior
willian.lins@nbfa.com.br
(11) 3007-8370

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Luisa Tortolano Barreto
luisa.barreto@nbfa.com.br
(11) 3007-8370

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