Publicado Decreto que altera aspectos relacionados à comercialização de energia elétrica

Em 23.08.2017, foi publicado o Decreto nº 9.143 (“Decreto nº 9.143/2017”), que alterou alguns aspectos sobre a comercialização de energia elétrica no país.

Destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pelo Decreto nº 9.143/2017.

·  Conselho de Administração do ONS

Foi alterada a composição do Conselho de Administração do Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ ONS”) para incluir um assento para um membro a ser indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e um assento para um representante da sociedade civil de notório saber, que será indicado pelos demais membros do Conselho.

Assim, o Conselho de Administração do ONS passa a ter 17 membros, com a seguinte composição:

(i)       um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”);

(ii)     cinco representantes indicados pelos agentes de produção;

(iii)   quatro representantes indicados pelos agentes de transporte;

(iv)   cinco representantes indicados pelos agentes de consumo;

(v)     um representante indicado pelo Presidente da EPE; e

(vi)   um representante da sociedade civil de notório saber, indicado pelos demais membros do Conselho.

·  Consumidores Especiais

Apesar da previsão no § 5º do Art. 26 da Lei nº 9.427/1996 de que consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW podem adquirir energia de fontes incentivadas[1], (conhecidos no mercado de energia como “consumidores especiais”), até o momento não havia na legislação uma conceituação expressa do que seriam os consumidores especiais. Assim, o Decreto nº 9.143/2017 trouxe essa definição, conceituado o consumidor especial como o consumidor livre ou conjunto de consumidores livres cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que adquiram energia de fontes incentivadas.

No entanto, a nosso ver, o Decreto nº 9.143/2017 traz uma sutil impropriedade semântica ao conceituar o consumidor especial como um “consumidor livre” que, de acordo com a legislação, é aquele cuja carga é igual ou superior a 3MW e que pode adquirir energia elétrica de qualquer fonte. O mais adequado seria não usar o termo “livre”, mas tão somente “consumidor”.

·  Exposição Involuntária das Distribuidoras

_______________________________________
[1] § 5o Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016).

A exposição involuntária das concessionárias de distribuição de energia elétrica (“Distribuidoras”) será analisada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) considerando o máximo esforço feito pelo agente. Ainda, foi incluído o inciso V no § 7º do art. 3º do Decreto nº 5.163/2004 para prever que o exercício da opção de compra pelos consumidores livres e especiais será considerado como exposição involuntária.

·  Leilões para Compra de Energia

Serão realizados ao menos 2 leilões anuais para a compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos (um A-3 ou A-4 e o outro A-5 ou A-6) e 1 leilão para a compra de energia elétrica de empreendimentos existentes (A-1), desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição.

O MME publicará cronograma estimado para a realização dos leilões até o dia 30 de março de cada ano, de modo a possibilitar o planejamento dos interessados em participar dos certames.

Nesse sentido, os leilões serão promovidos da seguinte forma:

(i)       entre os anos “A-3” e “A-6” para os leilões de energia nova; 

(ii)     entre os anos “A” e “A-5” para os leilões de energia existente;

(iii)   entre os anos “A-1” e “A-6” para os leilões de fontes alternativas;

(iv)   entre os anos “A-5” e “A-7” para os leilões provenientes de projetos indicados pelo Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) e aprovados pelo Presidente da República; e

(v)     entre os anos “A-5” e “A-7” para os leilões de energia nova licitados juntos com os ativos de transmissão.

Novos empreendimentos poderão participar de leilões de energia existente, desde que a sua entrada em operação seja anterior ao ano do início de suprimento.

Ainda, os leilões de energia existente deverão ser realizados antes dos leilões de energia nova, de modo a contribuir para a modicidade tarifária.

Cria-se também a possibilidade do agente de distribuição contratar, nos leilões de energia existente, os montantes de energia elétrica necessários à sua recuperação de mercado, definido como aquele montante de energia elétrica referente ao somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão. A compra frustrada em leilões de energia existente para recuperação de mercado poderá ser feita nos leilões de energia nova.

·   Mercado de Curto Prazo (“MCP”)

Abre a possibilidade das liquidações financeiras do MCP serem realizadas em base inferior a mensal.

·   Encargos de Serviço do Sistema (“ESS”)

A previsão do pagamento do ESS passou a ser mandatória, uma vez que o Decreto nº 9.143/2017 dispõe que as regras de comercialização deverão (a redação anterior era “poderão”) prever o pagamento de encargo para a cobertura do:

– despacho fora do mérito por restrição de transmissão dentro dos submercados ou por segurança energética, a ser pago pelos consumidores, com possibilidade de diferenciação entre os submercados; e

– deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015. (Lei 13.203/15).

O autoprodutor será equiparado ao consumidor na parcela de seu consumo líquido.

·  Cotas de Garantia Física

Reduz de 95% para 90% as cotas de garantia física a serem alocadas para as Distribuidoras para fins de aferição de lastro.

·  Comercialização de energia elétrica por empresas sob o controle federal, estadual e municipal

Foi incluída previsão expressa de que a comercialização de energia elétrica por agentes de geração de energia elétrica sob o controle federal, estadual e municipal está dispensada de licitação, nos termos do Decreto nº 9.143/2017.

·  Redução da sobrecontratação dos agentes de distribuição

O Decreto nº 9.143/2017 permite a redução do montante de energia contratado nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (“CCEARs”) decorrentes da migração dos consumidores potencialmente livres e especiais para o Ambiente de Contratação Livre (“ACL”).

Por fim, o Decreto nº 9.143/2017 traz outra importante mudança, pois possibilita que os agentes de distribuição celebrem, com os consumidores livres, geradores, comercializadores e autoprodutores, contratos para a venda dos excedentes de energia elétrica. Tal possibilidade ainda necessita de regulamentação pela ANEEL.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

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Rosi Costa Barros
rosi.barros@nbfa.com.br
(11) 3007-8370

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Willian de Figueiredo Lins Junior
willian.lins@nbfa.com.br
(11) 3007-8370

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Luisa Tortolano Barreto
luisa.barreto@nbfa.com.br
(11) 3007-8370

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