Aprovado Edital do Leilão das Usinas da Cemig

Hoje, dia 08.08.2017, em sua 29ª Reunião Ordinária, a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL aprovou a publicação do edital para a realização de leilão para a exploração das usinas Jaguara, Miranda, São Simão e Volta Grande, que hoje são exploradas pela Cemig.

O leilão está previsto para ocorrer no dia 27.09.2017 e será realizado na B3 – Brasil (fusão da BM&FBOVESPA e da CETIP). As usinas serão leiloadas no regime de cotas de garantia física, nos termos da Lei nº 12.783/2013[1], pelo prazo de 30 (trinta) anos.

O Poder concedente espera arrecadar com a realização do leilão o montante mínimo de R$ 11 bilhões a título de bonificação pela outorga dessas usinas, o qual será pago pelos vencedores do certame. Esse valor deverá ser pago à vista, no ato da assinatura do contrato de concessão.

A aprovação do edital do leilão ocorre em meio a uma intensa disputa judicial entre a Cemig e a União. Na visão da empresa, o contrato de concessão das usinas Jaguara, Miranda e São Simão (Contrato de Concessão nº 07/1997) garante o direito à renovação das concessões das usinas por mais 20 (vinte) anos, fora do regime de cotas[2]. Já o Poder Concedente sustenta que o contrato não garante o direito à renovação das concessões, mas apenas dá a possibilidade da sua renovação, desde que seja do interesse da administração pública[3].

O Poder Judiciário ainda não se manifestou sobre o mérito da discussão, mas hoje não há qualquer decisão judicial vigente que impeça a realização do leilão, o que foi ressaltado pela Procuradoria durante a reunião da diretoria da ANEEL. Em julho/2017 o Supremo Tribunal Federal – STF negou pedido de urgência apresentado pela Cemig para suspender o leilão. O julgamento do caso está previsto para ocorrer no próximo dia 22.

No âmbito da Audiência Pública nº 26/2017, aberta pela ANEEL para discutir o edital do leilão, a Cemig requereu a suspensão da realização do certame ou, ao menos, que constasse no edital algumas condicionantes que garantissem o direito de continuidade de exploração dessas usinas, caso saia vencedora nas ações judiciais.

O edital prevê que deverá ser destinado ao Ambiente de Contratação Regulado – ACR o percentual mínimo de 70% da garantia física das usinas, ficando os outros 30% livres para comercialização.

Será declarada vencedora a proponente que ofertar o maior valor de bonificação pela outorga, respeitados os valores mínimos definidos pelo Poder Concedente.

Por fim, em 07.08.2017 foi publicada pelo Ministério de Minas e Energia – MME a Portaria nº 291, por meio da qual o ministério fixou o valor de R$ 1,02 bilhão a ser pago à Cemig a título de indenização pelos ativos não amortizados das usinas de Miranda e São Simão.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

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Rosi Costa Barros
rosi.barros@nbfa.com.br
(11) 3007-8370

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Willian de Figueiredo Lins Junior
willian.lins@nbfa.com.br
(11) 3007-8370

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Luisa Tortolano Barreto
luisa.barreto@nbfa.com.br
(11) 3007-8370

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¹ No regime de cotas, toda a energia elétrica gerada pelas usinas é alocada em cotas para as distribuidoras, sendo o gerador remunerado, basicamente, pela Operação & Manutenção da usina, o que diminui de forma considerável a receita anteriormente percebida pelas geradoras.
² A cláusula Quarta do Contrato de Concessão nº 07/1997 prevê que: “As concessões de geração de energia elétrica reguladas por este Contrato tem seu termo final estabelecido nos respectivos atos de outorga, conforme relacionados no ANEXO I, garantida àquelas ainda não prorrogadas nesta data, a extensão do seu prazo, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.074/95”.
³ O Poder concedente sustenta nos autos da Ação Cautelar nº 3.980/DF que: “As cláusulas regulamentares do contrato de concessão induvidosamente podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Concedente, e sendo reconhecido pela doutrina que o prazo da concessão possui natureza regulamentar, não há nenhum vício em sua alteração pela Administração, de forma unilateral. Logo, não há dúvida de que a ulterior alteração legislativa incide imediatamente em uma relação contratual vigente, como se deu na hipótese”.
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