Na última quinta-feira, 26 de abril, foi publicada a Resolução 4.656 do Conselho Monetário Nacional – CMN (“Resolução”) que regulamenta as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataformas eletrônicas, bem como os requisitos e procedimentos para funcionamento, reorganização societária e encerramento das instituições autorizadas a realizar estas operações.
Pano de fundo
Por meio da referida Resolução, o CMN, respondendo a uma crescente demanda do mercado e à realidade operacional das fintechs no Brasil, instituiu e regulou a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP). Com isso, o CMN atribuiu a tais sociedades o status, prerrogativas e deveres de instituições financeiras autônomas e passou a regulá-las de maneira específica, de modo que estas já não mais precisam apoiar-se na figura dos correspondentes bancários e, consequentemente, em instituições financeiras já existentes e autorizadas a funcionar no Brasil, para desenvolverem seus negócios no país.
Sociedades de Crédito Direto – SCD
De acordo com a Resolução, a SCD é uma instituição financeira que tem por objetivo a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica e sempre com a utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.
Dentre os deveres da SCD estão o de selecionar potenciais clientes com base em critérios consistentes, contemplando aspectos relevantes para avalição de risco de crédito, sendo-lhe vedada a captação de recursos do público (exceto mediante emissão de ações).
Sociedades de Empréstimo entre Pessoas – SEP
A SEP, por sua vez, é definida como uma instituição financeira que tem por objeto a realização de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.
A atividade desenvolvida pela SEP é considerada de intermediação financeira, através da qual os recursos financeiros coletados dos credores são direcionados aos devedores após negociação em plataforma eletrônica mantida pela SEP. Os devedores somente poderão ser pessoas naturais ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil. Já o leque de credores poderá ser mais variado, sendo permitido, inclusive, que instituições financeiras e fundos de investimento em direitos creditórios cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados (conforme definidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM) participem como credores nestas plataformas.
As operações de empréstimo e financiamento devem atender a diferentes requisitos e formalidades estabelecidos pela Resolução, dentre eles, a emissão e celebração de instrumentos representativos do crédito (com os devedores) e instrumentos a eles vinculados (com os credores), tendo a SEP como parte, emissora ou favorecida, os quais devem conter cláusulas mínimas obrigatórias, estabelecidas na Resolução. A SEP terá, ainda, o dever de realizar a análise de risco dos devedores e de prestar ampla informação aos clientes sobre a natureza e complexidade das operações, em linguagem clara e objetiva, o que inclui taxas de juros, tributos, tarifas e a inadimplência média das operações conduzidas na plataforma.
Dentre as vedações trazidas pela Resolução, a SEP não poderá realizar operações de empréstimo e financiamento com recursos próprios nem se coobrigar ou prestar qualquer garantia relativa a referidas operações.
Ainda, o credor da operação de empréstimo ou financiamento não poderá contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações cujo valor nominal ultrapasse o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais), salvo se referido credor for um investidor qualificado, nos termos da regulação da CVM.
Disposições comuns – funcionamento, modificação e encerramento de SCDs e SEPs
Tanto a SCD quanto a SPE poderão prestar outros serviços previstos de forma exaustiva, na Resolução, entre eles, a análise e cobrança de créditos e a emissão de moeda eletrônica.
No tocante aos requisitos de constituição e funcionamento, as SCDs e SEPs deverão ser constituídas na forma de sociedades anônimas e ter permanentemente capital integralizado e patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Fundos de investimento poderão participar do grupo de controle das SCDs e SEPs, sendo que, neste caso, o Banco Central do Brasil poderá impor um adicional de capital social integralizado mínimo e patrimônio líquido.
Ainda, o funcionamento, a transferência de controle, a reorganização societária e o encerramento das SCDs e SEPs dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo ser observados os requisitos estabelecidos na Resolução. A exemplo, no caso de autorização para funcionamento, os integrantes do grupo de controle da SCD ou SEP ou detentores de participação qualificada deverão autorizar que a Secretaria da Receita Federal forneça informações suas ao Banco Central do Brasil relativas aos últimos 03 exercícios sociais, bem como que o Banco Central do Brasil acesse todas as informações constantes de sistemas públicos e privados de cadastro de informações, inclusive processos e procedimentos administrativos ou judiciais de qualquer natureza.
Espera-se que a Resolução, ao criar uma sandbox (ambiente de regulamentação mais branda) destinada ao favorecimento do exercício das atividades das fintechs brasileiras, fomente não somente as atividades das aludidas fintechs e a concorrência de mercado, mas também contribua para a melhoria do acesso e condições de crédito à população em geral.
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