ANEEL abre Audiência Pública para criação do Mecanismo de Venda de Excedentes de Energia Elétrica pelas Distribuidoras.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) deu início, no dia 30/11/2017, à Audiência Pública nº 70/2017 (“AP nº 70/2017”), que tem como objetivo obter subsídios para a criação de Mecanismo para a Venda de Excedentes de Energia Elétrica (“Mecanismo”) pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica (“Distribuidoras”).

A criação desse Mecanismo visa regulamentar o quanto previsto no §13 do art. 4º da Lei nº 9.074/1995[1] e no art. 47-A do Decreto nº 51.163/2004[2], os quais passaram a autorizar a venda dos excedentes de energia elétrica pelas Distribuidoras.

A AP nº 70/2017 terá duas fases. Na primeira fase, que ocorrerá entre os dias 30/11/2017 e 15/01/2018, serão aceitas contribuições em relação à criação do Mecanismo, proposta de alteração da Resolução Normativa nº 693/2015[3] (“REN nº 693/2015”) e revogação da Resolução Normativa nº 711/2016[4] (REN nº 711/2016”). Já na segunda fase, que ocorrerá entre os dias 18/01/2018 e 01/02/2018, os interessados terão a oportunidade de se manifestarem em relação às contribuições recebidas na primeira fase.

Conforme previsto na Nota Técnica nº 199/2017-SRM/ANEEL, disponibilizada no âmbito da AP nº 70/2017, as Distribuidoras poderão vender os seus excedentes para: (i) consumidores livres; (ii) comercializadores; (iii) agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração; e (iv) autoprodutores. A venda dos excedentes de energia será feita de forma centralizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), com o objetivo de estimular a competitividade entre os potenciais compradores dessa energia.

Nos termos da minuta de Resolução Normativa colocada em audiência pública, o processamento do Mecanismo será realizado:

(i)  anualmente, após o processamento do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova (“MCSDEN”), com vigência de janeiro a dezembro do ano seguinte ao de realização do Mecanismo; e

(ii)  semestralmente, com vigência de julho a dezembro do ano de realização do Mecanismo.

Caberá a cada Distribuidora, por sua conta e risco, declarar voluntariamente eventual sobra de energia para participação no Mecanismo, até o limite de 10% (dez por cento) de sua carga, apurado no período de 12 (doze) meses anteriores ao da realização do Mecanismo. Com isso, a ANEEL quer evitar comportamentos temerários por parte das Distribuidoras, que tenham o potencial de pôr em risco o atendimento da demanda dos consumidores.

Em relação ao preço pela venda desses excedentes, a ANEEL colocou para discussão duas propostas: (i) definição de um preço mínimo para venda; e (ii) definição do preço pelas próprias Distribuidoras. A área técnica da ANEEL entende que a segunda alternativa é a mais viável, pois cabe às Distribuidoras gerirem os seus contratos.

A contabilização e liquidação desses contratos serão realizadas pela CCEE, à semelhança da liquidação do Mercado de Curto Prazo (“MCP”). Contudo, referidas contabilização e liquidação ocorrerão antes da contabilização e liquidação do MCP.

Caso haja inadimplência na liquidação do Mecanismo, o registro do contrato não será efetivado pela CCEE e o comprador inadimplente ficará impedido de participar de novos processamentos para a compra dos excedentes de energia elétrica das Distribuidoras pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Ainda, a AP nº 70/2017 também visa alterar a REN nº 693/2015 e propor a revogação da REN nº 711/2016.

Em relação às alterações sugeridas na REN nº 693/2015, a ANEEL observou que a maioria dos geradores que participaram dos MCSDEN, até então realizados, possuem usinas que já estão em operação comercial. Dessa forma, a ANEEL verificou que essas usinas descontrataram a sua energia com o intuito de se beneficiarem de eventual alta no Preço de Liquidação das Diferenças (“PLD”) ou para venderem a sua energia no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), a preços mais atrativos, desvirtuando, de acordo com o entendimento da ANEEL, o objetivo da norma, que era a descontratação de usinas que não conseguiriam entregar a energia vendida. Assim, as alterações propostas visam corrigir essas distorções.

Já a sugestão de revogação da REN ANEEL nº 711/2016 decorre do fato da ANEEL entender que o Mecanismo de Venda dos Excedentes, aliado aos demais mecanismos já existentes (MCSD Existente e MCSDEN) são suficientes para as Distribuidoras gerirem os seus portfólios contratuais, não sendo mais necessário que haja a celebração de acordos bilaterais entre as partes signatárias de CCEAR para que as Distribuidoras consigam diminuir os seus níveis de sobrecontratação.

Por fim, a ANEEL propõe que seja vedado aos agentes que repactuaram o risco hidrológico, nos termos da Lei nº 13.203/2015, ofertarem a redução dos montantes de energia que foram objeto de repactuação.

Isso porque, todo o risco financeiro e hidrológico atrelado à essa energia repactuada já está alocado para os consumidores. Assim, caso esses agentes possam reduzir esses montantes de energia elétrica que foram objeto de repactuação, os consumidores seriam prejudicados, pois estariam assumindo os impactos financeiros por uma energia que não está sendo alocada para eles. Em contrapartida, de acordo com a ANEEL, os geradores ganhariam duplamente, pois já não estão arcando com os riscos hidrológico e financeiro da energia que foi repactuada e, ainda, poderiam revender essa energia que foi objeto de redução no ACL, a preços superiores ao respectivo contrato regulado.

Assim, para evitar eventual comportamento abusivo dos agentes durante a realização da AP nº 70/2017, a ANEEL publicou o Despacho nº 4.008/2017, no qual determina à CCEE que, a partir de 28 de dezembro de 2017 e até que as discussões da AP nº 70/2017 sejam finalizadas: (i) não efetive novos registros de acordos bilaterais nos termos da REN nº 711/2016; e (ii) não permita a redução total ou parcial, temporária ou permanente, nos termos da REN nº 693/2015, de contratos regulados repactuados por meio da Resolução Normativa 684/2015.

___________________________________
[1] Art. 4º […]

  • 13.  As concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão, conforme regulação da Aneel, negociar com consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, afastada a vedação de que trata o inciso III do § 5o, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado. 

² Art. 47-A. Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

³ Regula o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova.

4  Estabelece os critérios e condições para a celebração de acordos bilaterais entre as partes signatárias de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar:

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